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Plano de Saúde é obrigado a fornecer neuroestimulador para o tratamento de patologia de coluna


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. IDOSA. DOR NEUROPÁTICA CRÔNICA POR CHOQUE E QUEIMAÇÃO PERINEAL INTENSA, REFRATÁRIA AO TRATAMENTO MÉDICO CONSERVADOR. ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES TERAPÊUTICAS CONVENCIONAIS SEM RESULTADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. IMPLANTAÇÃO DE NEUROTRANSMISSOR MEDULAR PELA VIA SUBCUTÂNEA PARA CONTROLE DA DOR. COBERTURA DEVIDA.
1. Não deve ser tolhido o direito da parte autora de ter custeado pelo IPE-SAÚDE o procedimento cirúrgico que necessita, com os materiais indicados pelo médico assistente, porquanto a Lei Complementar Estadual nº 12.134/2004 e a Resolução nº 21/79 prevêem que serão cobertos pelo IPE-SAÚDE os “atos necessários ao tratamento”.
2. A negativa do IPERGS para cobertura do procedimento cirúrgico com o material imprescindível para sua realização, demonstra-se totalmente abusiva e em dissonância com o direito à saúde.[
3. Cabe ao profissional habilitado indicar o tratamento e o material a ser utilizado na intervenção cirúrgica, a fim de tratar de forma adequada a doença que acomete seu paciente, cabendo ao IPERGS custear as despesas de acordo com a prescrição médica.

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