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Plano de saúde é obrigado a cobrir exame de imagem - PET-CT


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
O documento de folha 34 demonstra ser a autora segurada da ré, tendo o plano a que aderiu abrangência nacional.Verifica-se às fls. 33 e fls. 38 apresentar a autora moléstia grave (tumor pélvico parametrial), sendo indicada a realização do exame de PET CT com 18 FDG de corpo inteiro, sob pena de agravamento do quadro.Moléstias da natureza daquela que acomete o autor gozam de cobertura contratual, encontrando-se presente a verossimilhança do direito.O risco de agravamento do quadro configura a hipótese de risco de dano de difícil reparação.Defiro, pois, a antecipação da tutela, para determinar a pronta liberação, pela ré, de autorização para a realização do exame prescrito à autora, conforme relatório médico, em hospital ou laboratório credenciado, arcando com o pagamento integral das despesas médicas e hospitalares, inclusive dos materiais necessários, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, a trinta dias, sem prejuízo de reexame do valor e período em caso de descumprimento. Cite-se e intime-se a ré, com urgência.Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado apto à adoção das providências necessárias, devendo a interessada providenciar a impressão da presente e encaminhamento.Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 06 de setembro de 2016, às 10:20 horas, a ser realizada nesta Vara, cientes as partes de que deverão estar acompanhadas de seus patronos e/ou Defensor Público, e que o não comparecimento injustificado poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, na forma que dispõe o §8º do artigo 334 do CPC.Resta consignado que, conforme disposto no artigo 334, §4º, inciso I, do CPC, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição.Cite-se e intime-se, com urgência, com as advertências legais.Int.

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