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Plano de saúde é obrigado a cobrir cirurgia de emergência em período de carência


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
1. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência. Com efeito, o vínculo jurídico entabulado entre as partes vem suficientemente demonstrado pelos documentos acostados com a exordial. Outrossim, a prova documental indica que os autores encontram-se ("prima facie") em dia com a obrigação assumida (pagamento das mensalidades do plano de saúde).Observo, ainda, que não vislumbro recusa legítima para a autorização pretendida, ou seja, cobertura do procedimento cirúrgico de emergência realizada ("Apendicetomia videolaparoscopia") no Hospital São Camilo, que aparentemente, frise-se, é credenciado pela operadora requerida. Não bastasse isso, o procedimento cirúrgico em comento, para evitar a piora do estado de saúde do requerente, menor com nove anos de idade, (acometido de um quadro de "apendicite aguda, com fecálito no interior do apêndice cecal" fl. 47 ) enquadrava-se "prima facie" na hipótese de emergência, consignada no artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, o que dispensa o cumprimento do período de carência. Evidente também o risco de dano irreparável, já que os autores deverão suportar o custeio das despesas com a internação e do procedimento cirúrgico, em valor superior a R$21.000,00 (fl. 53), com a provável inclusão dos seus nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, conforme se extrai da experiencia forense.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a requerida promova a imediata cobertura da internação e de todas as despesas médicas do procedimento cirúrgico a que se submeteu o co-autor Gustavo, incluindo honorários médicos, efetuando o pagamento diretamente ao Hospital São Camilo (fl. 53), no prazo de 05 dias, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de 30 dias, que se converterá em indenização em favor dos requerentes.

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