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Plano de Saúde é obrigado a cancelar multa por rescisão



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

A discussão que aqui se instaura a respeito do débito apontado pelo requerido e os documentos que acompanharam a petição inicial demonstram a verossimilhança das alegações, o que enseja a aplicação do artigo 273 do Código de Processo Civil, autorizando a antecipação da tutela para se determinar AO REQUERIDO que SUSPENDA AS COBRANÇAS DO CONTRATO ds importes de R$3.022,18 (três mil e vinte e dois reais e dezoito centavos), vencido em 04/05/15 e R$9.044,12 (nove mil e quarenta e quatro reais e doze centavos), a vencer em 09/07/15, bem como, DEIXE DE ENCAMINHAR OU PROMOVA IMEDIATAMENTE A EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO do nome do autor junto ao SERASA, SCPC e demais entidades de proteção de crédito, até a decisão de mérito, que será proferida por este juízo, e tudo a fim de se evitar qualquer situação de dano irreparável ou de difícil ressarcimento em face do autor. Penalidade de multa no montante a ser fixado em caso de descumprimento desta determinação judicial. CITE-SE, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO POR CÓPIA DIGITADA E ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO. Diligencie-se e intimem-se. Advogados(s): Lucio Raimundo Hoffmann (OAB 309343/SP)

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