V I S T O S. xxxxx , qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra UNIMED FEDEREÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS e UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas representada nos autos, narrando ser cliente das rés desde 2010. Aduz ser portadora de neoplasia maligna do endométrio, já em estágio terminal. Diante deste quadro crítico, os médicos encarregados pelo tratamento da autora recomendaram que ela passasse seus últimos dias em sua residência, com serviço home-care. Todavia, afirma a autora que, sem especificar qualquer motivo, teve o pedido de internação domiciliar negado pelas requerentes. Requer sejam as requerentes condenadas a fornecer o serviço de home care para a autora até o final de sua vida, sendo incluídos todos os cuidados necessários, tais como, fisioterapia, enfermagem e medicamentos. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 18/36. Tutela de urgência foi deferida pelo juízo (fls. 38). Devidamente citada, a ré Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins ofereceu resposta (fls. 51/78) na qual sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, alega que o serviço de home care não está avençado no contrato firmado entre as partes. Afirma que a ré não negou qualquer tratamento hospitalar à autora, apenas se recusou a fornecer o tratamento domiciliar, podendo a autora usufruir de todos os cuidados necessários no hospital. Acostou documentos de fls. 79/200. Também devidamente citada, a ré Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, ofertou contestação (202/216) na qual aduz, em preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não há como exigir da Unimed Paulistana a cobertura de custos decorrentes do tratamento da autora, uma vez que a autora contratou com a Unimed do Centro-Oeste e Tocantins. Destaca que a condenação deve ser individualizada, visto que não deve a Unimed Paulistana ficar obrigada solidariamente por contrato alheio. Acostou documentos de fls. 217/257. Réplica a fls. 261/265. É o relatório. D E C I D O. Julgo o feito antecipadamente porque desnecessária a produção de prova em audiência nos termos do art. 330, inciso I, do C. P. C. Acolho a preliminar ofertada pela requerida UNIMED PAULISTANA, porquanto a relação jurídica existente envolve somente as demais partes, considerando que a autora, conforme documentação acostada, aderiu a contrato que a União Federal, pelo Ministério das Comunicações, estabeleceu com a corré. Assim, a UNIMED PAULISTANA é parte ilegítima. Repilo, entretanto, a preliminar ofertada pela UNIMED INTERFEDERATIVA ? CENTRO-OESTE E TOCANTINS, porquanto, como acima exposta, seja a administradora do plano de saúde ao qual a autora outrora aderiu. No mérito, o pedido procede. Apesar do contrato não trazer a previsão específica de cobertura do atendimento home care, atento ao princípio da boa-fé objetiva, que constitui cláusula geral de todos os contratos, é de rigor reconhecer a ilegalidade na negativa da cobertura do serviço. Ora, pela boa-fé objetiva, devem as partes contratantes agir de acordo com um standard comportamental que satisfaça a lealdade e a solidariedade contratual, buscando alcançar a finalidade do pacto, qual seja, a cobertura das despesas médicas e hospitalares mediante o pagamento do prêmio. Tecidas tais considerações, devemos observar que a limitação da cobertura acima mencionada ofende a boa-fé objetiva, pois frustra o objeto do contrato. O atendimento domiciliar denominado home care, nada mais é do que uma forma de internação com benefício para ambas as partes: para a administradora do plano de saúde, em virtude do menor custo; para o paciente, em razão de sua permanência no conforto do lar, próximo aos parentes (máxime em doença grave avançada, em fase terminal), e da queda do risco de infecções, comumente agravada em ambiente hospitalar. Ressalte-se que o contrato de medicina pré-paga é um contrato cativo de longa duração. Assim, durante o tempo de vigência do contrato, por força dos altos investimentos na área de saúde, são desenvolvidos novos tratamentos, técnicas cirúrgicas, equipamentos, materiais e serviços de atendimento, sempre buscando o prolongamento da vida e a melhora de sua qualidade. Com o passar dos anos, o que antes era sofisticado e oneroso torna-se comum, ordinário, com evidente queda de custo. Todavia, as cláusulas contratuais são as mesmas outrora pactuadas, quando foram considerados os custos, as técnicas e a tecnologia então disponíveis. Diante deste quadro, resta evidente que a limitação contratual deve ser interpretada de acordo com tecnologia hoje disponível, sempre atento ao princípio da boa-fé. Ora, o atendimento domiciliar home care trata-se de um serviço hoje amplamente difundido e disponibilizado por inúmeras empresas e hospitais. As próprias administradoras de planos de saúde costumam manter tais serviços, com ampla divulgação publicitária. Destarte, tal recusa, diante da tecnologia hoje disponível, máxime quando evidente a vantagem para ambas as partes, claramente caracteriza o descumprimento do dever de boa-fé objetiva exigida no contrato. Assim, é de rigor o acolhimento do pedido da ação principal. Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em relação à UNIMED PAULISTANA, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do C. P. C., e PROCEDENTE o pedido da presente ação para condenar a requerida na cobertura do atendimento home care à autora, envolvendo inclusive o custo necessário pelo atendimento médico, fisioterápico e de enfermagem, desde que integrantes da rede credenciada, pelo período necessário, de acordo com o critério médico, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela. Por força da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ré UNIMED PAULISTANA, que arbitro em R$ 500,00, com aplicação do disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, e a ré UNIMED CENTRO-OESTE E TOCANTIS no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00. Para efeito do recolhimento de eventual preparo recursal, será adotado o valor da causa atualizado. São Paulo, 12 de junho de 2.012. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO Juiz de Direito - - - SENTENÇA DE FLS. 267/272 - - - FLS. 273: "C E R T I D Ã O - Certifico e dou fé que, nos termos e para os fins do Prov. nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura, as custas singelas de preparo de eventuais recursos que atualizadas importam em R$ 92,20, mais R$ 25,00 referente ao porte de remessa, por volume." - - - ORD - - MC -=
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