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Demitido com câncer adquire o direito de continuar com seu plano de saúde


Tribunal de Justiça de São Paulo - Fórum Central - São Paulo - SP

Há verossimilhança nas alegações dos autores, considerando o contido no art. 30, § 1º, da lei 9.656/98, atentando-se, ainda, ao documento de fls. 50, que evidencia a demissão sem justa causa. Ainda, possível sofram os autores dano de difícil reparação caso a situação permaneça até desfecho da lide, considerando a cessação do plano (fls. 77). Outrossim, em vista da doença dos autores noticiada a fls. 59/69, deverá a tutela antecipada ser observada até sentença final, atentandose à função social do contrato. Posto isso, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que subsistam todos os efeitos do contrato celebrado com o anterior empregador, mediante pagamento da contraprestação pelos autores, devendo o réu providenciar o restabelecimento no sistema do plano de saúde para todos os fins, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

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