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PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A COBRIR  CIRURGIA

ENDOSCÓPICA    DE   HÉRNIA    DE  DISCO  LOMBAR

MINIMAMENTE INVASIVA

 
Tribunal de Justiça de São Paulo - Fórum Central - São Paulo - SP
 
 
DECISÃO Processo Digital nº:xxxxxxxxxxxxxxxx Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Planos de Saúde Requerente:xxxxxxxx Requerido: xxxxxx Juiz(a) de Direito: Dr(a). xxxxxxxxxxxx Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer. Alega que é segurado da ré, tem hérnia discal e o médico lhe prescreveu procedimento cirúrgico endoscópico. A ré nega cobertura em virtude de exclusão do rol da ANS. O autor comprova o vínculo contratual, a negativa da ré e apresente declaração médica (fls.37) que informa os motivos pelos quais a cirurgia foi eleita. O procedimento é minimamente invasivo, possibilita menor dor e mínima incisão. A lei dos planos de saúde prevê a elaboração de rol pela ANS de procedimentos que devem ser obrigatoriamente custeados pelos planos /seguro saúde. Não se têm, em cognição sumária, conhecimento dos motivos pelos quais o procedimento descrito não integra o referido rol. Ocorre que somente o médico pode diagnosticar e prescrever e indicar procedimentos. Somente ele é apto a sopesar custos/benefícios; riscos/benefícios quando indica um procedimento cirúrgico. Portanto,sem que se possa aferir os motivos do procedimento não integrar o rol e sendo o médico a única autoridade que pode indicar o melhor para seu paciente, defiro a liminar para que o réu autorize, em 3 dias, o procedimento e arque com todos os custos também de materiais, a ser realizada no hospital indicado sendo ele credenciado e por médico credenciado. Não se fixa multa nesta fase, somente no descumprimento. Sirva esta de ofício a ser protocolizado pelo autor. O Hospital não é parte, não será expedido ofício a este estabelecimento. Pode o autor protocolizar cópia desta decisão. Após, cite-se com as advertências legais. São Paulo, 28 de abril de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB 121277/SP), Lucio Raimundo Hoffmann (OAB 309343/SP)

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