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Plano de Saúde é obrigado a custear cirurgia de coluna

denominada "rizotomia"

 
Tribunal de Justiça de São Paulo - Fórum Regional do Jabaquara - São Paulo - SP
 
 
O provimento antecipado requerido comporta deferimento, mormente em face do direito em tela (direito à vida e à saúde). 
 
Com efeito, a relação contratual afirmada pela parte autora está indicada pelos documentos apresentados e também há inequívoca demonstração de que a paciente (beneficiária do plano de saúde da ré) necesita da cirurgia pleiteada. 
 
A autora é portadora de artrose cervical e lombar, e o relatório médico indicou a realização das cirurgias: Rizotomia química cervical e lombar e denervação por radiofrequência lombar e química (fls 67). 
 
Assim, ainda que com as limitações derivadas da situação de início do proceso, é razoável admitr a presença dos requisitos legais ao deferimento do provimento antecipado leiteado.  A prova dos autos posibilta convicção a respeito da verosimilhança do alegado na peça inaugural, havendo fundado receio de que, acaso não antecipada a tutela, a paciente esteja sujeita a danos irreparáveis ou de difícil, senão imposível reparação. 
 
O provimento engloba o fornecimento de todos os materiais necesários para a realização da cirurgia. Observa-se apenas que esta liminar não especifica o hospital, pois a cirurgia será realizada em local conveniado com a ré e compatível com o plano de saúde da autora. 
 
Posto isso, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré garanta o custeio da cirurgia da autora (Rizotomia química cervical e lombar e denervação por radiofrequência lombar e química) , bem como os materiais indispensáveis para a sua realização, inclusive próteses, conforme orientação médica, em hospital conveniado da ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.

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