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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Comarca de Videira
Processo: 079.13.001489-1
 
I - Assim, em razão do acima exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela autora, e, por conseguinte, determino que a ré mantenha o plano de saúde firmado entre a empregadora de seu falecido esposo e a demandada, com as mesmas condições e cláusulas, sob pena de multa diária, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, exigíveis a partir da intimação da presente decisão, e de incidência condicionada ao descumprimento desta.
 
II - Defiro à parte ativa os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que ela comprovou a insuficiência de recursos para estar em juízo mediante declaração assinada de próprio punho e documentos hábeis (demonstrativo de salários/vencimentos/pro-labore), consoante a interpretação da Lei 1.060/1950 balizada pelo art. 5°, LXXIV, da CRFB.
 
III - Cite-se a parte passiva para apresentar resposta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC), com a advertência de que serão presumidos verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial se não contestados, ressalvados os direitos indisponíveis (arts. 285 e 319 do CPC).

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