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PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA - GRANISETRONA 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
 
1. Alega a autora que, para tratamento de câncer localizado na sua mama esquerda, houve recomendação médica para quimioterapia com o medicamento "...". Surpreendeu-se, pois, com a negativa de cobertura (fl. 35). 2. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, exige-se, para a concessão da medida almejada, a presença de: (i) prova inequívoca (isto é, em sentido inequívoco) das alegações; e (ii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na situação dos autos, com efeito, o documento acostado às fls. 24, subscrito pelo Dr. Artur Katz, comprova que houve solicitação médica para o aludido tratamento. Portanto, como também está evidenciada a existência da relação jurídica entre as partes (v. fls. 22), afigura-se indiscutível o fumus boni iuris. Cumpre transcrever, no ponto, o teor da Súmula n.º 95 da Seção de Direito Privado e Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJe do dia 13 de fevereiro de 2012: "Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico" (grifei). Está presente, também, o periculum in mora, considerando o risco de dano irreparável à saúde da autora. 3. Ante o exposto, antecipo liminarmente os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que a ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a partir de sua intimação, autorize a cobertura da quimioterapia com a medicação (...), conforme relatório acostado às fls. 34, sob pena de incorrer em multa diária fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada a incidência da sanção, em princípio, a 30 (trinta) dias
 
 

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