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SECRETARIA DA SAÚDE DE SP É OBRIGADA A FORNECER 

 MEDICAMENTO PARA IDOSA COM PROBLEMA ÓSSEO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - Fórum Hely Lopes Meireles
 
1) Defiro o pedido de prioridade na tramitação. Anote-se. Trata-se de saber se há verossimilhança na pretensão do(a) autor(a) de obter o medicamento (...), uma vez ao dia, durante 02 anos, por ser portadora de doenças ósseas (osteoporose e dextroescoliose da coluna vertebtal). A colisão de direitos fundamentais guarda uma relação de precedência condicionada (Robert Alexy). Isto é, sempre que presentes as situações concretas em relação às quais o mínimo vital do direito fundamental à dignidade da pessoa humana faça-se presente é necessário reconhecer a prevalência desta norma. O medicamento, diante dos documentos apresentados e da narrativa da inicial, mostra-se indispensável à preservação da vida do(a) autor(a), isto é o mínimo à realização de sua condição humana. De tal sorte, defiro a tutela antecipada para determinar à Secretaria da Saúde que no prazo de 05 dias forneça a autora o medicamento acima descrito e na inicial e de acordo com a prescrição médica.
 
2) Notifique-se a Secretaria da Saúde no endereço Av Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188 Cep 05403-000.
 
3) Servindo esta decisão como ofício e mandado, cite-se a Fazenda do Estado, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de 60 (sessenta) dias conteste a ação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
 
 

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