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Justiça obriga plano de saúde a custear cirurgia oncológia e condena plano de saúde em dano moral.

Tribunal de Justiça de São Paulo - Fórum João Mendes Junior
Processo: 0212538-40.2011.8.26.0100
Fls. 336/338 - Autos n.º 2011.212538-3. Vistos, etc. I ? Relatório. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com, indenizatória, com pleito de tutela antecipada, promovida por LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN em face de UNIMED PAULISTANA e UNIMED RIO, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando o autor, em síntese, que é segurado da segunda requerida e, ao necessitar se submeter a tratamento para câncer na cidade de São Paulo, teve o custeio negado pela rés, sob a alegação de falta de cobertura e credenciamento do nosocômio escolhido. Pretende, então, o reconhecimento da ilicitude da conduta e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 02/14). Documentos às fls. 15/54. A tutela antecipada foi deferida (fls. 55/58). Regularmente citada, a primeira ré apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, a inexistência de grupo econômico e de dano moral indenizável (fls. 117/132). A segunda demandada também contestou, alegando não ter dado causa a nenhuma negativa e não haver danos morais passíveis de indenização (fls. 198/212). Houve réplica (fls. 242/250). É o relatório. Fundamento e decido. II ? Fundamentação. O pedido é procedente. Importante observar, de início, que é incontroversa nos autos a necessidade, urgência e adequação dos procedimentos médicos a que se submeteu o autor. A resistência das rés, por outro lado, consubstancia-se em pilhéria ao autor e ao Poder Judiciário, externado em inacreditável ?jogo do empurra?. A UNIMED PAULISTANA, de um lado, dizendo que não pode responder pelos fatos narrados na inicial, prestando-se unicamente a intermediar, sem poder decisório, o requerimento do consumidor à UNIMED RIO. Esta, por sua vez, diz nunca ter recusado autorização ao autor, pois este tem direito a ser atendido no Hospital A. C. Camargo. Ora, se há demonstração das recusas (fls. 28, 30, 32 e 238), em documentos emitidos pelas próprias requeridas, e nenhuma delas é responsável, segundo as defesas apresentadas, a quem se creditará o ilícito? Ao autor, que inconvenientemente ousou solicitar atendimento, mesmo tendo direito a tanto? É óbvio que a responsabilidade pela certas recusas ? e incontroversamente ilícitas ? recai sobre as rés, solidariamente, pois ambas participam e participaram do malfadado processo administrativo de solicitação de atendimento, conforme admitem, e ao consumidor pouco importa a divisão interna de atribuições dos fornecedores, competindo a eles, a posteriori, a apuração e discussão de responsabilidade pelos fatos, sem prejuízo de direito de regresso, mas em demanda própria. No mais, evidencia-se que, no caso, a conduta das requeridas ultrapassou o mero dissabor do descumprimento contratual, pois sua intencional ou não desorganização interna repercutiu em diversas negativas de atendimento ao autor, portador de gravíssima enfermidade, exigindo-lhe o manejo da presente ação em momento delicado, com a saúde debilitada, e a fim de resolver problema que não criou ou deu causa. Nessa medida, a angústia e a indignação excedem à normalidade para atingir direito da personalidade, caracterizando dano moral indenizável. Assim, levando em conta que a autorização ao atendimento não foi procedido voluntariamente, em conduta gravíssima das requeridas, que beira a má-fé, visando conciliar o caráter de reparação do mal sofrido com o desestímulo à reiteração de condutas semelhantes, atentando ainda para o não enriquecimento despropositado do autor, o montante da indenização deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). III ? Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferido, para o fim de condenar as requeridas, solidariamente, a autorizar o Hospital A C Camargo a dar prosseguimento ao tratamento do autor, para consultas, exames, internações e cirurgias relacionadas àquele, sob pena de multa, por ato, de R$ 10.000,00, nisso modificada a tutela na forma do art. 461, §6º, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, ainda, e solidariamente, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 7.000,00 a título de danos morais, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da publicação desta e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira negativa (09/11/2011, fl. 28, Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00, na forma do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 24 de julho de 2012. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA Juiz de Direito As custas de preparo importam em R$ 92,20 e o porte de remessa em R$ 50,00

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